O que é APP e qual a faixa de cada caso

Área de Preservação Permanente é a faixa protegida por lei ao longo de rios, nascentes, encostas acima de 45°, topos de morro e restingas. Veja as larguras do art. 4º da Lei 12.651/2012 e o que pode e não pode nela.

Resposta direta: APP (Área de Preservação Permanente) é a área protegida pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 4º) pela função de preservar água, solo e biodiversidade: faixa marginal de 30 m em rios com menos de 10 m de largura (50 m de 10 a 50 m; 100 m de 50 a 200 m; 200 m de 200 a 600 m; 500 m acima disso), raio de 50 m em nascentes e olhos d'água perenes, encostas com declividade acima de 45°, topos de morro com mais de 100 m de altura e inclinação média acima de 25°, restingas e manguezais. Nela não se constrói nem se suprime vegetação, salvo utilidade pública, interesse social ou baixo impacto.

As faixas do art. 4º

SituaçãoAPP
Curso d'água com menos de 10 m de largura30 m de cada margem
De 10 a 50 m de largura50 m
De 50 a 200 m100 m
De 200 a 600 m200 m
Acima de 600 m500 m
Nascente e olho d'água pereneraio de 50 m
Lago ou lagoa natural100 m (rural, espelho > 20 ha); 30 m (urbano ou até 20 ha)
Encostadeclividade superior a 45° (100%)
Topo de morroaltura mínima de 100 m e inclinação média > 25°, no terço superior
Restinga, manguezal, borda de chapada, altitude > 1.800 márea toda

A faixa é medida da borda da calha do leito regular. Em área urbana consolidada, a Lei 14.285/2021 permitiu que o município fixe faixas menores por lei própria, ouvido o conselho ambiental — por isso a resposta muda de cidade para cidade e o laudo começa pela legislação municipal.

O que pode e o que não pode

Regra: manter a vegetação; recompor se estiver degradada; não construir, não aterrar, não cortar. Exceções (art. 8º): utilidade pública (infraestrutura, saneamento), interesse social e baixo impacto (trilha, cerca, captação de água, pequena travessia), com autorização do órgão. Área rural consolidada até 22/07/2008 tem regras próprias de recomposição pelo CAR (art. 61-A).

Quando a APP derruba o projeto

Lote com córrego no fundo perde 30 m de cada margem; nascente no terreno tira um círculo de 50 m de raio — 7.850 m². Antes de comprar ou projetar, o PRAD e o laudo ambiental dizem onde a APP está, se a nascente é mesmo nascente e o que resta de área útil.

Erros comuns

  • Medir a faixa do eixo do rio, não da borda da calha.
  • Usar a APP federal em área urbana consolidada onde o município já fixou faixa própria (ou vice-versa).
  • Aterrar 'o banhado' sem laudo: supressão e aterro em APP são infração e crime.
  • Tratar um olho d'água intermitente como nascente — ou o contrário — sem monitoramento.

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Perguntas frequentes

Qual a APP de um córrego pequeno?

30 m de cada margem, medidos da borda da calha, para cursos d'água com menos de 10 m de largura (Lei 12.651/2012, art. 4º, I, a) — salvo faixa menor fixada por lei municipal em área urbana consolidada.

Pode construir em APP?

Só nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto autorizadas pelo órgão ambiental. Residência e comércio comuns, não.

APP vale em área urbana?

Sim. Desde 2021 o município pode definir faixas diferentes em área urbana consolidada por lei própria; sem lei municipal, valem as faixas federais.

Precisa do projeto, não da estimativa? Mande a localização, a exigência do órgão e fotos da área pelo WhatsApp (47) 99722-4319. Dizemos qual documento resolve e o que ele precisa conter.
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