O que é o PRAD, quando o órgão ambiental exige, qual é a base legal, o que o plano precisa conter e quem pode assinar. A EcoGeo elabora o PRAD com diagnóstico de campo, base geotécnica quando há talude ou aterro, e ART.
Resposta direta
Quem define se o PRAD é necessário, e em que formato, é o órgão que licencia ou autua: o IMA em Santa Catarina, o IAT no Paraná, o IBAMA na esfera federal ou a secretaria municipal de meio ambiente. O plano não substitui a decisão do órgão; ele é a proposta técnica que o órgão analisa, aprova e depois fiscaliza.
O documento
A sigla nasceu na mineração. O Decreto federal 97.632/1989, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), determinou no art. 1º que os empreendimentos de extração mineral apresentem ao órgão ambiental, junto com o EIA/RIMA, um plano de recuperação da área degradada. O mesmo decreto define degradação como o conjunto de processos que reduzem ou eliminam propriedades e a capacidade produtiva dos recursos ambientais (art. 2º) e recuperação como o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização definida em plano preestabelecido, buscando a estabilidade do meio (art. 3º).
Com o tempo, o termo passou a nomear qualquer projeto de recuperação apresentado a um órgão ambiental. Na esfera federal, a Instrução Normativa IBAMA nº 14/2024 trata o PRAD como Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada e o define como o instrumento de planejamento das ações de recuperação ou de recomposição da vegetação nativa, com metodologias, cronogramas e insumos (art. 3º, XXII).
Dois pontos práticos decorrem dessas definições. Primeiro: o PRAD não promete devolver a área ao estado original; promete uma condição-alvo definida, com metas que possam ser verificadas. Segundo: recuperar não é só plantar. Em boa parte das áreas degradadas do litoral e do planalto de SC e PR o problema começa no meio físico: talude de corte sem geometria, aterro lançado sem controle, cava aberta, erosão em sulcos e ravinas. Nesses casos a estabilidade do terreno e a drenagem vêm antes da vegetação.


Quando é exigido
O PRAD aparece por cinco caminhos. Os dois primeiros decorrem diretamente da lei; os demais nascem de um ato do órgão, de um acordo ou de uma decisão judicial.
| Situação | De onde vem a exigência | Quem costuma exigir |
|---|---|---|
| Mineração: pedreira, saibreira, cascalheira, areal, área de empréstimo | Constituição Federal, art. 225, §2º; Decreto 97.632/1989, art. 1º | Órgão licenciador (IMA, IAT ou IBAMA), com a ANM no regime minerário |
| APP, reserva legal e área de uso restrito com vegetação suprimida | Lei 12.651/2012 (Código Florestal), art. 7º, §1º, e Programa de Regularização Ambiental (art. 59) | Órgão estadual responsável pelo CAR e pelo PRA |
| Condicionante de licença ou autorização: bota-fora, canteiro, acesso provisório, terraplenagem, supressão autorizada | Ato da licença, no licenciamento ambiental | IMA, IAT, IBAMA ou órgão municipal |
| Auto de infração, termo de compromisso ou TAC | Reparação do dano, obrigação distinta da multa (Lei 9.605/1998) | Órgão autuador ou Ministério Público |
| Decisão judicial | Ação civil pública ou penal | Juízo, com análise técnica do órgão |
No Paraná, a Portaria IAT nº 17/2025 lista essas demandas não voluntárias no art. 3º: dano objeto de auto de infração, APP, reserva legal e área de uso restrito alteradas, TAC, demanda judicial, condicionante de autorização ou licença do IAT e substituição de floresta exótica por nativa em APP. A mesma portaria deixa fora do seu rito os PRAD com regra específica, entre eles os de mineração (art. 4º). Em Santa Catarina, a Instrução Normativa IMA nº 16 separa duas modalidades: recuperação por conformação de relevo, licenciada por Autorização Ambiental, e recomposição de vegetação, tratada por parecer técnico.
Também existe o PRAD voluntário: o proprietário que quer recuperar uma área erodida ou resolver um passivo antes de vender o imóvel. Na recuperação voluntária de APP com espécies nativas, a Resolução CONAMA 429/2011 dispensa autorização do órgão quando a metodologia dela é observada (art. 1º, parágrafo único). Ainda assim, um plano escrito protege o proprietário e organiza o monitoramento.
Os casos de mineração estão detalhados em PRAD de saibreira, área de empréstimo e cascalheira; os de APP em imóvel rural, em recuperação de APP degradada e PRADA.
Base legal
Boa parte das devoluções de PRAD vem de misturar três camadas que têm pesos diferentes. Vale separá-las.
Conteúdo
Cada órgão tem seu termo de referência, mas o esqueleto é comum. A IN IBAMA nº 14/2024 (art. 17), o termo de referência da Portaria IAT nº 17/2025 e os anexos da IN IMA nº 16 convergem para os itens abaixo.
A explicação item a item, com os erros que mais fazem o plano voltar, está em PRAD: o que é, quando o órgão exige e o que precisa conter.
Geotecnia
Plantar sobre um talude instável ou sobre um aterro que ainda recalca não recupera a área. Quando a degradação envolve corte de encosta, aterro sem controle, bota-fora ou cava de saibro, o PRAD precisa responder primeiro duas perguntas: o terreno que ficou é estável, e a água que cai nele tem para onde ir. A primeira exige investigação do solo e análise de estabilidade; a segunda, projeto de drenagem.
Por isso a EcoGeo trata PRAD e geotecnia como um trabalho só: a sondagem SPT define camadas, resistência e nível d'água; o laudo geotécnico define geometria de retaludamento, drenagem e, se preciso, contenção. O PRAD incorpora essas definições e deixa o plantio para a etapa final, sobre terreno estabilizado.
Encosta com trinca, abatimento ou movimento recente de massa é situação de risco: isole a área e acione a Defesa Civil (199) antes de qualquer levantamento.
Nomes parecidos
| Sigla | O que é | Onde aparece |
|---|---|---|
| PRAD | Plano ou Projeto de Recuperação de Área Degradada (ou Alterada): o documento geral | Mineração, licenciamento, autuação; IMA, IAT, IBAMA |
| PRADA | Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (Decreto 7.830/2012) | Programa de Regularização Ambiental do imóvel rural: APP, reserva legal, uso restrito |
| PTRF | Projeto Técnico de Reconstituição da Flora: mesmo objeto da recomposição vegetal, com outro nome | Usado pelo órgão ambiental de São Paulo |
| TAC | Termo de Ajustamento de Conduta: o acordo que fixa obrigações e prazos | Ministério Público e órgãos ambientais; o PRAD é o anexo técnico que diz como cumprir |
A comparação completa, com o que muda entre IMA, IAT e IBAMA, está em PRAD: quem pode assinar, quando é obrigatório e a diferença para PTRF, PRADA e TAC.
Responsável técnico
O PRAD é assinado por profissional habilitado, com registro no conselho de classe e Anotação de Responsabilidade Técnica. A regra é a atribuição de cada conselho: a parte de revegetação costuma ficar com engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo; conformação de relevo, drenagem e contenção são atribuição de engenharia ou geologia. Em plano que tem as duas frentes, o órgão costuma pedir equipe multidisciplinar e mais de uma ART.
Além da ART, os órgãos pedem cadastros próprios. A IN IBAMA nº 14/2024 exige que o responsável técnico tenha registro no Cadastro Técnico Federal (art. 37). A IN IMA nº 16 pede o certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal do interessado e do responsável técnico. A Portaria IAT nº 17/2025 indica engenheiros florestais, agrônomos, biólogos e outros profissionais habilitados conforme a necessidade do projeto (art. 16). Confirme a atribuição no conselho antes de contratar.
Orçamento
Não existe valor de tabela para PRAD, porque dois planos com o mesmo nome podem ter escopos muito diferentes. O que pesa no orçamento:
Para orçar, bastam o texto da exigência (condicionante, notificação ou auto), a localização e fotos recentes da área. Com isso dizemos se o caso é PRAD, PRADA, laudo de estabilidade ou uma combinação, e qual órgão vai analisar.
Como funciona
Da leitura da exigência ao encerramento do processo no órgão.
Qual órgão, qual rito, qual termo de referência e qual prazo
Levantamento em campo do solo, da drenagem, da vegetação e do entorno
Sondagem e laudo quando há talude, aterro, cava ou área de risco
Metas, medidas, espécies, cronograma, monitoramento e ART; respostas às complementações
Relatórios no formato do órgão até a área ser considerada recuperada
Dúvidas frequentes
PRAD é o Plano de Recuperação de Área Degradada: o documento técnico, com ART, que diagnostica uma área alterada e define medidas, metas, cronograma e monitoramento para levá-la a uma condição estável. A origem é o Decreto 97.632/1989, na mineração; hoje o termo vale para qualquer projeto de recuperação apresentado ao órgão ambiental.
Na mineração, por força do Decreto 97.632/1989 e da Constituição (art. 225, §2º); na recomposição de APP e reserva legal pelo Código Florestal; e quando um ato o exige: condicionante de licença, auto de infração, termo de compromisso, TAC ou decisão judicial. Quem define a exigência é o órgão que licencia ou autua.
Profissional habilitado, com registro no conselho de classe e ART ou anotação equivalente, dentro da atribuição de cada conselho. Revegetação costuma ficar com engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo; talude, drenagem e contenção, com engenharia ou geologia. O IBAMA exige também registro no Cadastro Técnico Federal (IN IBAMA nº 14/2024, art. 37).
Não. PRAD é o nome geral do plano de recuperação, usado em mineração, licenciamento e autuações. PRADA é o Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada do Programa de Regularização Ambiental do imóvel rural, definido no Decreto 7.830/2012 e voltado a APP, reserva legal e área de uso restrito.
O órgão do processo: o IMA em Santa Catarina (Instrução Normativa IMA nº 16), o IAT no Paraná (Portaria IAT nº 17/2025), o IBAMA quando a competência é federal e a secretaria municipal nos municípios com licenciamento próprio. A EcoGeo elabora e acompanha; a aprovação é do órgão.
Guia do PRAD
Região
Páginas com o órgão, a região e a distância de cada cidade atendida a partir da base em Joinville.
Envie a exigência do órgão e fotos da área: respondemos com o escopo e a proposta.
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